Estamos no Abril Laranja, um movimento para prevenção da crueldade
contra os animais. O mês desta luta foi escolhido pela Sociedade
Americana para a Prevenção da Crueldade a Animais (ASPCA). A campanha
possui um laço laranja como logomarca que remete a movimentos
humanitários diversos, como é o caso do combate ao câncer de mama, por
exemplo, que utiliza o mesmo laço, mas na cor rosa.
Maltratar animais é crime previsto em lei. Em Extrema, a medida que protege os animais é a Lei Municipal nº. 3.091/13. No Brasil, temos o Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). E, em Minas Gerais, a Lei 22.231/16 foi regulamentada pelo governo estadual em dezembro de 2017.
A legislação estadual pune com multa de até R$ 3.000,00 quem comete maus-tratos contra animais. A infração à norma pode resultar até mesmo em prisão. A lei ainda estabelece quais são os crimes, e o abandono é um deles. A lista também conta com o fato de deixar de sacrificar o animal quando a eutanásia for recomendada por médico veterinário para evitar seu sofrimento, entre outras situações enquadradas em maus-tratos – ler trecho da medida, disponível no final do texto, que define quais atos são considerados maus-tratos. A medida retirou a prestação de serviço de guarda, segurança ou vigilância da lista de crueldades.
Também é visto como maus-tratos obrigar o bichinho a realizar trabalho excessivo, utilizá-lo em lutas, promover distúrbio psicológico e envenenar o animal, mesmo que a ação não resulte em morte.
Agora, quem maltratar animais em Minas pode receber multa de R$ 900,00. Caso o ato cruel cause lesão no bichinho, o valor aumenta para R$ 1.500,00. Já em caso de morte, o agressor será multado em R$ 3.000,00. Ainda de acordo com a lei, as despesas com o tratamento do animal devem ser pagas pelo infrator. Além disso, os valores podem ficar mais salgados, aumentando em até 1/6 quando o crime for direcionado a mais de uma vítima.
Segundo a regra, todos estão sujeitos à punição: pessoas físicas e jurídicas, detentores de função pública civil ou militar e quaisquer organizações ou empresas de Minas Gerais. Vale ressaltar que qualquer cidadão do Brasil pode denunciar maus-tratos contra animais, basta procurar a polícia e registrar Boletim de Ocorrência (BO) ou ligar 181 – Disque-Denúncia.
Acompanhe o trecho da Lei 22.231 que define quais atos são considerados maus-tratos:
Art. 1º. São considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal, notadamente:
I – privar o animal das suas necessidades básicas;
II – lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;
III – abandonar o animal;
IV – obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;
V – criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;
VI – utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
VII – provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;
VIII – deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;
IX – abusar sexualmente de animal;
X – promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;
XI – outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário.
Maltratar animais é crime previsto em lei. Em Extrema, a medida que protege os animais é a Lei Municipal nº. 3.091/13. No Brasil, temos o Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). E, em Minas Gerais, a Lei 22.231/16 foi regulamentada pelo governo estadual em dezembro de 2017.
A legislação estadual pune com multa de até R$ 3.000,00 quem comete maus-tratos contra animais. A infração à norma pode resultar até mesmo em prisão. A lei ainda estabelece quais são os crimes, e o abandono é um deles. A lista também conta com o fato de deixar de sacrificar o animal quando a eutanásia for recomendada por médico veterinário para evitar seu sofrimento, entre outras situações enquadradas em maus-tratos – ler trecho da medida, disponível no final do texto, que define quais atos são considerados maus-tratos. A medida retirou a prestação de serviço de guarda, segurança ou vigilância da lista de crueldades.
Também é visto como maus-tratos obrigar o bichinho a realizar trabalho excessivo, utilizá-lo em lutas, promover distúrbio psicológico e envenenar o animal, mesmo que a ação não resulte em morte.
Agora, quem maltratar animais em Minas pode receber multa de R$ 900,00. Caso o ato cruel cause lesão no bichinho, o valor aumenta para R$ 1.500,00. Já em caso de morte, o agressor será multado em R$ 3.000,00. Ainda de acordo com a lei, as despesas com o tratamento do animal devem ser pagas pelo infrator. Além disso, os valores podem ficar mais salgados, aumentando em até 1/6 quando o crime for direcionado a mais de uma vítima.
Segundo a regra, todos estão sujeitos à punição: pessoas físicas e jurídicas, detentores de função pública civil ou militar e quaisquer organizações ou empresas de Minas Gerais. Vale ressaltar que qualquer cidadão do Brasil pode denunciar maus-tratos contra animais, basta procurar a polícia e registrar Boletim de Ocorrência (BO) ou ligar 181 – Disque-Denúncia.
Acompanhe o trecho da Lei 22.231 que define quais atos são considerados maus-tratos:
Art. 1º. São considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal, notadamente:
I – privar o animal das suas necessidades básicas;
II – lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;
III – abandonar o animal;
IV – obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;
V – criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;
VI – utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
VII – provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;
VIII – deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;
IX – abusar sexualmente de animal;
X – promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;
XI – outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário.
Fonte: Google








































